A SAGRAÇÃO EPISCOPAL CONTRA A VONTADE DO PAPA É CONTRÁRIA À LEI DIVINA?
A resposta a essa pergunta é um tema que volta à tona com as sagrações perpetradas na FSSPX no dia 1º de julho de 2026. O debate público entre padres da Fraternidade Sacerdotal São Pedro e da Fraternidade São Vicente Ferrer versus padres da própria Fraternidade Sacerdotal São Pio X suscitou um aprofundamento teológico interessante. Parece-me que os artigos do padre Gleize são representativos da opinião clássica da Fraternidade, como também dos mais recentes desenvolvimentos e distinções teológicas do seu lado.
O presente artigo visa
responder a pergunta do seu título: “a sagração episcopal contra a vontade do
Papa é contrária à lei divina?”, como também contemplar os argumentos lançados
pelo padre Gleize sobre a matéria, em que respondia seus objetores das outras
Fraternidades mencionadas. Portanto, inicialmente, vou apresentar a posição da
FSSPX, tomada dos artigos do padre Gleize, com o esforço de não desvirtuar ou
apresentar um espantalho de sua posição. Após, comprovarei o porquê da
argumentação da FSSPX ser insuficiente para atender a teologia tradicional
sobre o episcopado.
A
posição da FSSPX
É importante assinalar que o
padre Gleize concorda com seus oponentes em relação ao pressuposto basilar do
debate, a saber, que nenhuma circunstância excepcional ou estado de necessidade
pode legitimar se opor a uma lei divina constitutiva da Igreja. O seu ponto,
portanto, é demonstrar que a sagração episcopal (sem pretensão de conferir
jurisdição) contra a vontade do Papa não vai contra a lei divina, mas apenas
contra uma lei eclesiástica, em que o estado de necessidade pode ter lugar para
legitimar o referido ato. Vejamos como procede. O poder episcopal é
especificamente duplo: ordem e jurisdição. Bispo é aquele que possui e exerce o
poder episcopal da ordem (administrar sacramento da ordem e o da confirmação),
como também Bispo é aquele que possui e exerce o poder episcopal de jurisdição,
o poder de governar uma parte específica da Igreja. Comunicar o poder de
santificar não pode ser confundido com a comunicação do poder de governo. O
poder de ordem é comunicado por qualquer bispo, e não só pelo Papa, mediante um
ato de natureza ritual, isto é, mediante um ato que produz o seu efeito por si
mesmo ou ex opere operato, independentemente de qualquer vontade do Papa. O poder
de jurisdição, sim, seja imediatamente por si mesmo, seja mediatamente e por
meio de outro bispo delegado para esse fim, é comunicado somente pelo Papa.
Portanto, no primeiro caso não há qualquer infração à lei divina, no segundo
caso sim. Os dois poderes são perfeitamente separáveis, como prova a existência
de bispos titulares. A FSSPX pretende apenas comunicar o poder da ordem, com
vistas na santificação das almas, e não pretende conceder poder de governo. Os
bispos da FSSPX não arrogam possuir missão canônica, nem fazer parte do corpo
episcopal, mas apenas da ordem episcopal. Portanto, considerando o estado de
necessidade, a sagração episcopal da FSSPX não somente é lícita, mas louvável. Todas
as citações de teólogos ou do Magistério que, eventualmente, identificam a
sagração episcopal contra a vontade do Papa como algo contrário à lei divina,
deve ser lida a partir dessas distinções e, portanto, descrevem o ato de
sagração associado à atribuição de jurisdição. Eis aqui, em síntese, a forma de
argumentação da FSSPX.
A
vocação ou aptidão radical ao governo e o corpo episcopal
Ocorre que o fato do caráter
sagrado ou poder da ordem, sendo uma graça do Espírito Santo, ser transmitido
mediante a sagração episcopal não comprova, de forma alguma, que a sagração
episcopal contra a vontade do Papa, mesmo sem intenção de conferir jurisdição,
não é contrária à lei divina, como quer o padre Gleize. Isso porque a
consagração episcopal confere ao sagrado, além da plenitude do sacramento da
ordem para administrar os sacramentos, uma aptidão radical ao governo da
Igreja. Isso é consensual entre os autores, independente da questão
controvertida se a consagração episcopal confere ou não jurisdição atual, embora
a forma de expressar possa variar: “aptidão”, “vocação”, “destinação”, etc.
Vejamos:
Raymond Dulac, LA COLLEGIALITE
EPISCOPALE AU IIe CONCILE DU VATICAN, DMM, 1979, p. 119: “O que, então, produz
a sagração? — Uma destinação inata, indelével, inscrita no «caráter episcopal»,
para governar uma porção da Igreja, mas essa aptidão precisa ser « reduzida ao
ato » para ser um verdadeiro « poder » de jurisdição”.
Ch. V. Héris o.p., Le Mystère
du Christ, Desclée, Paris 1928, p.329. “Há no bispo, diferentemente do
presbítero, pelo próprio fato de seu poder de ordem, que lhe « confere uma
dignidade real, que o faz príncipe da Igreja… uma aptidão radical para governar
e ensinar o povo cristão”.
J.M. RAMIREZ o.p., De
episcopatu ut sacramento deque episcoporum collegio, Salmanticae 1966, pp. 53
et 57. “Os três “munera” recebidos na consagração episcopal « são poderes
sagrados reais e ativos... essencialmente — isto é, por sua própria natureza —
ordenados às operações sagradas de santificação, de ensino e de governo do povo
de Deus [...] Eles conferem aos bispos, em relação a essas operações, não
somente a aptidão e a capacidade, mas ainda uma habilitação, e mais, uma
exigência e uma urgência”.
M.J. GERLAUD o.p., Revue des
Jeunes, L'Ordre, Desclée 1930, p. 226: “A consagração sacerdotal, de ordem
estritamente sacramental, não reclama, por si mesma, alguma jurisdição sobre o
Corpo Místico, embora ela crie uma aptidão para essa jurisdição [...] A
consagração episcopal é, ao contrário, de um gênero diferente da consagração
sacerdotal, porque ela confere sobre o Corpo Místico o poder de regência de
Cristo; ela cria uma exigência de jurisdição”.
A.G. MARTIMORT, De l'évêque,
Ed. du Cerf 1946, p. 19: “É necessário assinalar que a plenitude do sacerdócio,
no bispo, é destinada ao governo eclesiástico”.
V.-A. BERTO, Pour la Sainte
Église Romaine, Ed. du Cèdre 1976, pp. 243-246 : Ele fala da vocação e da
aptidão para o governo da Igreja criadas pela sagração.
(Citações extraídas daqui: https://drive.google.com/file/d/1hsML_hQ-MKHVaSmuHadXAQokX7nxgOOp/view)
É também por conta dessa
vocação ou aptidão ao governo, inscrita no caráter sacramental, que se
manifesta, de forma latente, que qualquer bispo consagrado deve fazer parte do
corpo episcopal. Deve existir, por direito divino, o duplo vínculo orgânico
entre o bispo sagrado e o Papa e entre ele e seus colegas, pois é matéria de
direito divino não apenas que existam bispos, mas que os bispos formem um corpo,
isto é, o “corpo episcopal”.
Vejamos o que diz o Padre
Berto sobre a matéria:
“I. — De direito divino, os
Bispos, mesmo dispersos, são um corpo constituído na Igreja.
Entendemos por «corpo constituído» — pois
são necessárias definições rigorosas e invariáveis de uma ponta a outra do
debate — uma pluralidade de pessoas que possuem entre si e com a autoridade
pública um vínculo orgânico particular, privativamente em relação a todos os
demais membros da sociedade considerada; consistindo esse vínculo orgânico na
comunidade de origem, isto é, no modo de acesso ou de designação, e sobretudo
na comunidade das funções públicas em vista das quais o corpo é formado, — do
que resulta uma comunidade ou solidariedade mais ou menos estreita na ação.
Fala-se assim do corpo dos oficiais, do corpo dos magistrados, do corpo dos
engenheiros de Pontes e Estradas ou de Minas, etc.
Passamos
adiante, porque nos parece certo que todos os teólogos católicos, mesmo aqueles
que estariam mais inclinados a restringir a colegialidade episcopal, admitem
que, no sentido assim definido, os Bispos, mesmo dispersos, constituem ao
menos, e de direito divino, um corpo constituído. É de direito divino não apenas que haja Bispos, mas que os Bispos sejam
um corpo; e, se tal sujeito se torna Bispo, é de direito divino que exista,
entre ele e o Papa, por um lado, e entre ele e seus colegas, por outro, o duplo
vínculo orgânico que o faz membro desse corpo. Qualificação desta tese: proxima
fidei, ou ao menos theologice certa”. (Pour la Sainte Eglise Romaine:
Textes et Documents, EDITIONS DU CÈDRE, 1976, p. 242, grifei)
Mais adiante, o Padre Berto
explica a ligação entre a vocação obtida pela sagração episcopal e a agregação
ao corpo episcopal:
“Qual é, portanto, dentre
esses dois poderes, aquele que opera formalmente, naquele que dele é provido, a
agregação ao Corpo episcopal? Pensamos que é o poder de governo, não atual, mas
enquanto está normalmente associado à Sagração, enquanto a Sagração lhe confere
uma «vocação» e enquanto essa «vocação» não é contrariada pelo cisma, e na
medida em que nada anula essa vocação. É Bispo aquele que recebeu a Sagração,
ainda que no seio do cisma, ainda que cismaticamente, fazendo-se sagrar sem
mandato apostólico; mas então é Bispo sem ser do Corpo Episcopal; possui
«vocação» para dele fazer parte em virtude de sua sagração episcopal, não dele
faz parte por causa de seu cisma; e jamais dele fará parte enquanto permanecer
no cisma, porque o cisma anula a vocação”. (Ibid., p. 243)
Portanto, fica claro que o
fato dos poderes da ordem e de jurisdição serem, teoricamente, separáveis não
significa de forma alguma que não seja de direito divino que o bispo deva ser
reconhecido pelo Roma Pontífice, tácita ou explicitamente, em razão da
estrutura externa da Igreja que impõe que o bispo sagrado deva possuir a
comunhão hierárquica, e assim se tornar membro do corpo episcopal.
Vejamos também o que diz Wilhelm
Bertrams sobre a matéria:
"Daí se segue que quando
o ofício episcopal foi sacramentalmente constituído (por meio de válida
consagração episcopal) mas não reconhecido pelo Romano Pontífice, falta um
elemento essencial, a saber, a necessária estrutura externa na Igreja que é
exigida pelo direito divino para a preservação do bem comum da Igreja, para a
existência da unidade entre a cabeça e os membros do colégio dos bispos, para a
contínua manutenção da paz e tranquilidade da vida da Igreja, e para o eficaz
estabelecimento e conservação da comunhão em Cristo e da caridade de Cristo
entre as igrejas particulares". (The papacy : the episcopacy, and
collegiality, 1964 (original 1963), pp. 66-67)
A
necessidade da missão para a dispensa legítima dos sacramentos
Ademais, ligado a doutrina
anterior, também se deve dizer que é de direito divino que os sacramentos só
devam ser administrados por aqueles que têm missão confiada. Ou seja, os
sacramentos existem para serem exercidos na e para a Igreja (em sua estrutura
externa). Os autores são claros sobre a matéria:
"Portanto, com estas
premissas estabelecidas, primeiro é mostrado que somente a Igreja Católica pode
legitimamente administrar os sacramentos, de tal forma que qualquer pessoa que
não tenha missão dela ministra ilicitamente e aquele que recebe o sacramento,
comunicando-se com o pecado do ministro, o recebe de forma sacrílega.
(Ludovicus Billot, De ecclesiae sacramentis : commentarius in tertiam partem s.
Thomae, tomus prior, 1914, p. 179).
"Em primeiro lugar, o
poder da ordem está sujeito ao poder da jurisdição quanto à legitimidade de seu
exercício, uma vez que em nenhum lugar é corretamente e licitamente exercido,
nem pode ser exercido, a menos que esteja de acordo com os cânones e
regulamentos emitidos pela própria autoridade do poder da jurisdição. A razão
para isso está clara, pois a jurisdição implica o direito de regular todos os
atos relacionados com o fim da sociedade eclesiástica, e o exercício do poder
da ordem é, de fato, um ato desse tipo. Portanto, é necessário que ele esteja
sujeito à autoridade que tem o poder de estabelecer a lei e dependa
completamente dela quanto à sua regularidade e legitimidade". (Ludovicus
Billot, De Ecclesia Christi, tomus prior, 1909, p. 343)
"Tanto
a comunhão hierárquica quanto a missão canônica são também derivadas da
universalidade da missão/ofício pastoral; e, portanto, são "iuris
divini" e devem ser observadas "iure divino". ... Caso
contrário, não seria construtiva, mas destrutiva para o Povo de Deus. ...Do mesmo modo, visto que o poder e as funções da
missão pastoral são dados "iure divino" para serem exercidos na e
para a Igreja (em sua estrutura externa), a missão canônica, pela qual o poder
e as funções são juridicamente determinados, é requerida "iure
divino"". (Pe. Carlos Warnholtz, The nature of the episcopal
office according to the second vaticanc council, The Catholic University of
America, 1968, p, 77).
"Cristo
Senhor, ao instituir a Igreja como sociedade hierárquica, dirige o Bispo
consagrado à hierarquia da Igreja, para que por ela seja reconhecido como
exercendo, em legítima comunhão e coordenação, o poder conferido
sacramentalmente. ...Por essa razão, de direito divino, requer-se a missão
canônica". (Wilhelm Bertrams, De Potestatis episcopalis exercitio
personali et collegiali, Periodica, LIII (1964), pp. 462).
"O Concílio
Vaticano II exclui, assim, a pretensão dos colegialistas e assimilados de que
um bispo, privado de missão canônica, possa empreender legitimamente o
exercício de atos de ministério ou de governo no território de outro bispo que
não lhe tenha expressamente conferido esse poder". (Pe. Raymond Dulac, LA COLLEGIALITE EPISCOPALE AU II
CONCILE DU VATICAN, 1979, p. 40).
É por isso
que bispos titulares ou eméritos (sem jurisdição) não confirmam nem ordenam os
súditos de outros bispos na Igreja sem a permissão de seus Ordinários próprios.
A resposta insuficiente do padre Gleize
Como o padre
Gleize tem enfrentado esses argumentos? O Padre Gleize tem lidado com o texto
do Padre Victor-Alain Berto e ao invés de ver nele qualquer contradição com sua
tese, no lugar, enxerga o triunfo de sua posição. Uma citação longa do Pe.
Berto é utilizada, vejamos:
«Esta palavra “vocação”,
colocamo-la entre aspas, porque não nos satisfaz. Empregamo-la porque diz menos
do que “exigência” e mesmo do que “conveniência”, pois não é certamente nem de
exigência nem sequer de conveniência que quem quer que tenha recebido o sagrado
receba uma jurisdição. Ou melhor, se há aí uma conveniência e mesmo uma
exigência, ela é coletiva e não distributiva. O conjunto dos sujeitos que
receberam o sagrado ou que têm mandato apostólico de o receber exige constituir
o corpo do governo da Igreja sob o Pontífice romano, sim; mas isso não é
verdade de cada um dos sujeitos sagrados. E, por outro lado, tal porção do
rebanho pode ser colocada por um tempo mais ou menos longo em circunstâncias
particulares sob o governo de um sujeito não consagrado, o qual pertence por
isso mesmo, sem ser bispo, ao corpo episcopal».
O Padre
Gleize, então, comenta que “se há uma conveniência ou uma «vocação»
a que o bispo consagrado governe uma parte da Igreja, esta «vocação» ou esta
conveniência «é coletiva e não distributiva»”. E, assim, esta conjunção é “necessária
se se entende relativamente ao episcopado em geral na Igreja; mas já não o é se
se entende relativamente a este ou àquele bispo em particular na pessoa de quem
recebe a sagração”. Portanto, na sua
visão, a consagração episcopal não implica a exigência do poder de jurisdição;
consequentemente, não requer, de forma alguma, a incorporação ao corpo episcopal.
O padre
Gleize também pensa encontrar a confirmação de sua visão numa observação de Mons.
Luigi Carli na época do Concílio: "A consagração episcopal não é o
elemento formal que efetiva a incorporação ao Corpo Episcopal. De fato, tal
consagração ocorre entre bispos heréticos e cismáticos — que não fazem parte do
Corpo Episcopal, embora pertençam de modo indelével à Ordem Episcopal”.
Há uma falha flagrante no uso das fontes por parte do padre Gleize. O argumento contrário à FSSPX não indica que a consagração episcopal confere uma exigência ao bispo de governar uma parte da Igreja. Fala-se, no lugar, de “aptidão” e “vocação”. E, por outro lado, o fato dessa exigência do poder de jurisdição existir apenas para o conjunto dos sujeitos consagrados não implica que não seja de direito divino que qualquer bispo consagrado deva fazer parte do corpo episcopal. São coisas distintas. Evidentemente, o padre Gleize confunde o corpo de governo da Igreja com o corpo episcopal, que tantas vezes falamos nesse artigo. Não são somente os bispos com jurisdição que fazem parte do corpo episcopal. O próprio texto do Pe. Berto deixa isso claro:
“Qual é, portanto, dentre esses dois poderes, aquele que opera formalmente, naquele que dele é provido, a agregação ao Corpo episcopal? Pensamos que é o poder de governo, não atual, mas enquanto está normalmente associado à Sagração, enquanto a Sagração lhe confere uma «vocação» e enquanto essa «vocação» não é contrariada pelo cisma, e na medida em que nada anula essa vocação. É Bispo aquele que recebeu a Sagração, ainda que no seio do cisma, ainda que cismaticamente ao fazer-se sagrar sem mandato apostólico; mas então é Bispo sem ser do Corpo Episcopal; possui «vocação» para dele fazer parte em virtude de sua sagração episcopal; não faz parte dele por causa de seu cisma; e jamais dele fará parte enquanto permanecer no cisma, porque o cisma anula a vocação. Ao contrário, um Bispo sagrado na unidade da Igreja, mesmo que atualmente não possua nenhuma jurisdição como pastor ordinário particular, quer tenha sido sagrado como bispo titular, quer tenha renunciado à sua sede ou dela tenha sido deposto (por uma causa diversa de crime), faz parte do Corpo episcopal, porque nada nele contraria a «vocação» dos sacerdotes do primeiro escalão para o governo do povo cristão”. (p. 243) (grifei)
Está claro:
um bispo sagrado na unidade da Igreja, mesmo sem jurisdição atual (como o
exemplo dos bispos titulares) faz parte do corpo episcopal. É interessante
observar que o Padre Berto refere que o bispo sagrado sem mandato apostólico
não faz parte do corpo episcopal. O padre Berto mostra mais: trata-se de um ato
cismático sagrar um bispo sem mandato apostólico, independente da intenção de
conferir jurisdição. Além disso, uma citação anterior do Pe. Berto fala,
claramente, que é direito divino a pertença ao corpo episcopal com relação ao “sujeito”
que “se torna bispo” e não com relação ao conjunto dos sujeitos: “Se tal sujeito se torna
Bispo, é de direito divino que exista, entre ele e o Papa, de um lado, e entre
ele e seus colegas, de outro, o duplo vínculo orgânico que o torna membro desse
corpo”. Portanto, a tese da FSSPX não encontra qualquer
apoio nos escritos do padre Berto.
Quanto à
citação de Mons. Luigi Carli, ela nada ajuda a posição da FSSPX. De fato, como
explica o padre Dulac, não basta ser “sagrado” para fazer parte do Corpo
Episcopal, exige-se também um elemento não sacramental, a comunhão hierárquica,
coisa que falta nos bispos da FSSPX. Mesmos bispos sem jurisdição devem ter a
comunhão hierárquica, o que é claro nos autores:
“O problema
também pode ser abordado de maneira empírica: pode-se supor o caso de um bispo
emérito que não seja herético nem cismático (bispo "João"): ele é um
bispo católico sem qualquer encargo ou nomeação; é membro do colégio episcopal.
... Há muito tempo, o bispo João fora consagrado bispo titular para atuar
como auxiliar na diocese A. Após alguns anos, foi nomeado bispo diocesano
(residencial) da diocese B. Em seguida, foi transferido para ser metropolita de
C. Antes de se aposentar, foi chamado para integrar a Cúria Romana. Ele
desempenhou todas essas funções em comunhão hierárquica. Em cada uma dessas
nomeações, recebeu missões canônicas distintas; seus poderes foram determinados
de formas diferentes — ampliados ou restringidos — pela concessão de diversos
ofícios ou pela atribuição de diferentes âmbitos de atuação”. (Carlos
Warnholtz, The nature of the episcopal office according to the second vaticanc
council, The Catholic University of America, 1968, p, 116).
“Assim, a "communio
hierarchica" (comunhão hierárquica), neste sentido — que é una e
indivisível: ou eles estão em comunhão, ou não estão; e, se estão, assim
permanecem de uma vez por todas, até que eles próprios se separem dela, como
Judas fez — é a fonte e o fundamento da "missio canonica" (missão
canônica). Esta é a "communio hierarchica" do bispo "João"
como bispo emérito”. (Ibid., p. 155)
Parece claro que os argumentos do padre Gleize se tornaram uma tentativa desesperada de coadunar a conduta da FSSPX com a teologia tradicional, mas como se trata de uma construção inovadora, que distorce as fontes, está fadada ao fracasso.

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