O Novus Ordo é nocivo à Fé?
Por muito tempo, estive no meio lefebvrista, onde éramos orientados a deixar de receber os sacramentos por meio dos ritos reformados após o CVII e a buscar somente os ritos antigos. Principalmente no caso da Missa, se não fosse possível cumprir os preceitos no rito tridentino, éramos instruídos a santificar o domingo em casa, rezando o terço e fazendo leituras piedosas.
Apesar disso, os lefebvristas não negam a validade do Novus Ordo da Missa (a Missa Nova). Todavia, sustentam que o rito é ilícito, pois, na visão deles, o próprio rito, mesmo sem abusos litúrgicos, seria nocivo à fé dos fiéis e desagradável a Deus.
A tempo, percebi que esse posicionamento entra em conflito não só com os teólogos clássicos, como também com o Magistério, anterior ao CVII.
Primeiramente, é importante esclarecer que, quando a Igreja promulga algum rito para administração dos sacramentos, ela está exercendo seu poder de governo por meio de uma disciplina universal. Nesse caso, os teólogos atribuem uma espécie de infalibilidade a essas disciplinas universais (que não é a mesma dos atos de ensino do magistério, pois, como eu já havia dito, se refere aos atos de governo da Igreja).
O Pe. Thomas Pègues, ao tratar dos atos de governo do Magistério, fala sobre uma espécie de infalibilidade negativa que, diferente da infalibilidade de uma definição dogmática, apenas garante que o ato não seja ordenado contra o bem.
“A autoridade de governo, no Soberano Pontífice, deve ser considerada absoluta. Quando o Papa comanda, e sob qualquer forma em que ele comande, todos na Igreja devem obedecer. Mas é necessário dizer que o Papa, quando comanda, mesmo como Papa e enquanto chefe da Igreja, não pode enganar-se? Cumpre falar aqui de infalibilidade? Não pode se tratar, em todo o caso, de um infalibilidade idêntica à Infalibilidade doutrinal. (...) Trata-se somente de uma infalibilidade negativa; e isso equivale a dizer que o Papa não tem como ordenar nada que vá contra o bem definitivo daqueles a quem ele se dirige.”[1]
O Cardeal Louis Billot, apoiado na Bula Auctorem Fidei do Papa Pio VI, referiu-se especificamente às disciplinas universais. Além disso, esclareceu que essa espécie de infalibilidade garante que a disciplina não contradiga a Fé:
“No que se refere à infalibilidade em matéria de disciplina, deve-se observar brevemente que a questão se reduz a isto: que a suprema autoridade da Igreja, assistida pelo Espírito Santo, jamais pode estabelecer leis que sejam de algum modo contrárias às normas reveladas da fé ou às regras da moral cristã. Isso foi claramente expresso por Pio VI na Constituição Auctorem Fidei, ao condenar a proposição 78 dos pistorianos. O argumento se fundamenta, antes de tudo, na santidade da Igreja, já demonstrada acima. Com efeito, a santidade dos princípios da Igreja procede de uma causa integral; não se trata de qualquer santidade, mas daquela que se funda na verdadeira fé, cuja norma e regra se encontram no Evangelho de Cristo. Ora, as leis disciplinares são certos princípios sociais pelos quais a Igreja exerce sua ação sobre os próprios fiéis. Portanto, se é necessário que a Igreja seja santa pela santidade de seus princípios, não pode acontecer que a disciplina por ela estabelecida e aprovada contradiga as regras da fé ou as normas instituídas pelo Evangelho. Disso se segue claramente que a Igreja é infalível ao estabelecer a disciplina, entendendo-se aqui a infalibilidade no sentido explicado acima”[2]
Mons. Van Noort aplica essa infalibilidade das disciplinas universais às orações públicas da Igreja, esclarecendo que nelas não pode haver erros contra a Fé ou contra a Moral. Obviamente, isso se aplica ao rito da Missa, pois é a principal forma de oração pública:
“Mas a Igreja é infalível ao emitir um decreto doutrinal, como indicado acima — a tal ponto que jamais pode sancionar uma lei universal que esteja em desacordo com a fé ou a moral, ou que, por sua própria natureza, seja nociva às almas. (...) O conhecido axioma lex orandi, lex credendi (a lei da oração é a lei da crença) é uma aplicação especial da doutrina da infalibilidade da Igreja em matéria disciplinar. Esse axioma significa, na prática, que as fórmulas de oração aprovadas para o uso público na Igreja universal não podem conter erros contra a fé ou contra a moral”[3]
É importante lembrar que para uma disciplina ser universal, não precisa valer para todos os católicos do mundo, ela pode ser universal para um ramo da Igreja. Como no caso do Código de Direito Canônico que abrange universalmente apenas os católicos da Igreja latina, não se aplicando aos orientais. Como ensina o Padre Goupil:
“(...) Estas não são leis específicas e restritas, por exemplo, a um país, como podem ser certas festas obrigatórias, mas leis gerais, universais, pelo menos para um ramo inteiro da Igreja, como o Código de Direito Canônico para toda a Igreja Latina.”[4]
Sendo assim, fica claro que a Igreja não pode estabelecer um rito que seja, por si mesmo, nocivo à fé.
Porém, no documento Missale Romanum, no qual São Paulo VI promulgou a Missa, aparecem termos jurídicos de autoridade como: “statuimus”, “iussimus”, “volumus” e “praescripta”, ficando claro que o Papa estabeleceu a disciplina com autoridade. Além disso, o documento também afirma que tudo será válido, mesmo com as constituições contrárias anteriores da Bula Quo Primum Tempore:
“Por fim, queremos dar força de lei a tudo que até aqui expusemos sobre o novo Missal Romano (...) Tudo o que aqui estabelecemos e ordenamos queremos que seja válido e eficaz, agora e no futuro, não obstante a qualquer coisa em contrário nas Constituições e Ordenações Apostólicas dos nossos predecessores, e outros estatutos, embora dignos de menção e derrogação especiais”[5]
O escritor Michael Davies, muito estimado pelos tradicionalistas, reconheceu que o Novus Ordo foi promulgado com plena autoridade e está assegurado pela infalibilidade das disciplinas universais:
“Como a Nova Missa foi promulgada com a plena autoridade do Papa Paulo VI, um verdadeiro papa, ela é protegida pela indefectibilidade da Igreja, que garante a infalibilidade de suas leis disciplinares universais. Isso assegura que a Nova Missa, pelo menos em sua edição típica latina, não pode ser inválida, conter heresia ou ser má, isto é, não pode conter nada intrinsecamente nocivo aos fiéis que nela assistem”[6]
Outra objeção tradicionalista que quero tratar é a que mais ouvi durante todos os anos em que fiz parte desse meio. Ela consiste no uso de alguns trechos da bula Quo Primum Tempore que, segundo os tradicionalistas, proibem a substituição do Missal tridentino e afirmam que seu uso deve ser “para sempre”:
“(...) que, doravante, para cantar ou rezar a Missa em qualquer Igreja, se possa, sem restrição seguir este Missal, com permissão e poder de usá-lo livre e licitamente, sem nenhum escrúpulo de consciência e sem que se possa incorrer em nenhuma pena, sentença e censura, e isto para sempre. (…) Não sejam obrigados a celebrar a Missa de outro modo que o por Nós ordenado; nem sejam coagidos e forçados, por quem quer que seja, a modificar o presente Missal, e a presente Bula não poderá jamais, em tempo algum, ser revogada nem modificada, mas permanecerá sempre firme e válida, em toda a sua força”[7]
Ao analisar os atos de governo, ao longo da história da Igreja, fica claro que as expressões “perpétuo”, “para sempre”, “jamais poderá ser revogada” fazem parte da linguagem jurídica da Igreja quando quer indicar obrigatoriedade e estabilidade, não tem um sentido literal. Por isso, podem ser revogadas por um outro Romano Pontífice, posteriormente.
A prova disso é o caso da suspensão e reabilitação da Companhia de Jesus:
Na Bula Dominus ac Redemptor do Papa Clemente XIV, é usada a mesma linguagem de perpetuidade para suspender os Jesuítas:
“Queremos ainda que a presente Carta (…) nunca possa, em tempo algum, ser impugnada, invalidada, revogada, contestada em juízo ou posta em controvérsia. (…) Mas queremos e determinamos que esta Nossa decisão seja e deva ser sempre válida, firme e eficaz em perpétuo, produzindo seu pleno e inteiro efeito”[8]
Posteriormente, os Jesuítas foram reabilitados pelo Papa Pio VII na Bula Sollicitudo Omnium Ecclesiarum:
“Não obstante as Constituições e Ordenanças Apostólicas, e especialmente a carta supracitada na forma de um Breve de Clemente XIV, de feliz memória, que começa com «Dominus ac Redemptor Noster», sob o anel do Pescador de 21 de julho de 1773, pretendemos expressamente e especialmente derrogar dela para os fins acima mencionados, e de qualquer outra matéria contrária semelhante”[9]
Além disso, os próprios documentos magisteriais permitem a modificação dos Ritos pelo Romano Pontífice:
Concílio de Trento:
“O santo Sínodo declara ainda que a Igreja teve sempre o poder de, na administração dos sacramentos, salva a substância, estabelecer ou mudar o que julgasse mais conveniente à utilidade de quem recebe ou à veneração dos próprios sacramentos, segundo a variedade de situações, tempos e lugares”[10]
Encíclica Mediator Dei do Papa Pio XII:
“Por isso, somente o Sumo Pontífice tem o direito de reconhecer e estabelecer quaisquer praxes do culto, de introduzir e aprovar novos ritos, e mudar aqueles que julgar devem ser mudados (...). O uso da língua latina vigente em grande parte da Igreja é um caro e nobre sinal de unidade e um eficaz remédio contra toda corruptela da pura doutrina. Em muitos ritos o uso da língua vulgar pode ser assaz útil para o povo, mas somente a Sé Apostólica tem o poder de concedê-lo, e por isso, neste campo, nada é lícito fazer sem o seu juízo e sua aprovação, porque, como havíamos dito, a regulamentação da sagrada liturgia é de sua exclusiva competência”[11]
Enfim, deixo claro que não nego que alguns pontos da reforma litúrgica sejam discutíveis. O próprio Ratzinger reconheceu algumas limitações [12]. Apesar disso, como já tratei ao longo deste artigo, não é possível concluir que um rito legitimamente promulgado pela Igreja seja, por si mesmo, nocivo à fé. Afirmar isso é contradizer os ensinamentos do Magistério e dos teólogos.
Referências:
[1] Pe. Thomas PÈGUES, O.P., L’Autorité des Encycliques pontificales, d’apres saint Thomas [A autoridade das Encíclicas pontifícias segundo Santo Tomás de Aquino], in: Revue Thomiste, XII, 1904, pp. 513-32, cit. à p. 520-1
[2] BILLOT, Ludovicus. De Ecclesia Christi sive continuatio theologiae de Verbo Incarnato. Tomus prior: De credibilitate Ecclesiae, et de intima ejus constitutione. Editio tertia. Prati: Ex Officina Libraria Giachetti, Filii et Soc., 1909., pp. 469–470.
[3] VAN NOORT, G. Dogmatic Theology, vol. II: Christ’s Church. Westminster: Newman Press, 1959, p. 115-116.
[4] GOUPIL, Padre. La Règle de la Foi: le Magistère vivant – la Tradition – le développement du dogme. Paris, 1941.
[5] PAULO VI. Constituição Apostólica Missale Romanum. 3 de abril de 1969. https://www.vatican.va/content/paul-vi/pt/apost_constitutions/documents/hf_p-vi_apc_19690403_missale-romanum.html.
[6] Michael Davies. I Am With You Always - The Divine Constitution and Indefectibility of the Catholic Church, 2nd ed, Neumann Press, 1997, p. 55.
[7] PIO V. Bula Quo Primum Tempore. 14 de julho de 1570.
[8] CLEMENTE XIV. Bula Dominus ac Redemptor. 21 de julho de 1773. https://www.vatican.va/content/clemens-xiv/it/documents/breve-dominus-ac-redemptor-21-luglio-1773.html.
[9] PIO VII. Bula Sollicitudo omnium ecclesiarum. 7 de agosto de 1814, §12. https://www.vatican.va/content/pius-vii/it/documents/bolla-sollicitudo-omnium-7-agosto-1814.html.
[10] CONCÍLIO DE TRENTO. Sessão XXI, capítulo 2. In: DENZINGER, Heinrich; HÜNERMANN, Peter (org.). Compêndio dos símbolos, definições e declarações de fé e moral. Tradução brasileira. São Paulo: Paulinas; Loiola, 2007. n. 1728.
[11] PIO XII. Encíclica Mediator Dei: sobre a sagrada liturgia. 20 de novembro de 1947. https://www.vatican.va/content/pius-xii/pt/encyclals/documents/hf_p-xii_enc_20111947_mediator-dei.html.
[12] “É verdade que Paulo VI aprovou o Missal de 1970 em forma específica. E dou a ele minha adesão de coração, embora lamente certas deficiências e não considere que cada decisão tomada tenha sido a melhor possível.” https://padrepauloricardo.org/episodios/o-missal-de-paulo-vi-ea-hermeneutica-da-continuidade
A tempo, percebi que esse posicionamento entra em conflito não só com os teólogos clássicos, como também com o Magistério, anterior ao CVII.
Primeiramente, é importante esclarecer que, quando a Igreja promulga algum rito para administração dos sacramentos, ela está exercendo seu poder de governo por meio de uma disciplina universal. Nesse caso, os teólogos atribuem uma espécie de infalibilidade a essas disciplinas universais (que não é a mesma dos atos de ensino do magistério, pois, como eu já havia dito, se refere aos atos de governo da Igreja).
Então para que ocorra essa infalibilidade não há a necessidade dos mesmos requisitos de uma definição dogmática. Sendo assim, essa espécie infalibilidade não garante que a disciplina promulgada seja a melhor expressão possível da fé, nem que seja perfeita. Mas que ela não possa conter erros contra a Fé ou contra a Moral.
O Pe. Thomas Pègues, ao tratar dos atos de governo do Magistério, fala sobre uma espécie de infalibilidade negativa que, diferente da infalibilidade de uma definição dogmática, apenas garante que o ato não seja ordenado contra o bem.
“A autoridade de governo, no Soberano Pontífice, deve ser considerada absoluta. Quando o Papa comanda, e sob qualquer forma em que ele comande, todos na Igreja devem obedecer. Mas é necessário dizer que o Papa, quando comanda, mesmo como Papa e enquanto chefe da Igreja, não pode enganar-se? Cumpre falar aqui de infalibilidade? Não pode se tratar, em todo o caso, de um infalibilidade idêntica à Infalibilidade doutrinal. (...) Trata-se somente de uma infalibilidade negativa; e isso equivale a dizer que o Papa não tem como ordenar nada que vá contra o bem definitivo daqueles a quem ele se dirige.”[1]
O Cardeal Louis Billot, apoiado na Bula Auctorem Fidei do Papa Pio VI, referiu-se especificamente às disciplinas universais. Além disso, esclareceu que essa espécie de infalibilidade garante que a disciplina não contradiga a Fé:
“No que se refere à infalibilidade em matéria de disciplina, deve-se observar brevemente que a questão se reduz a isto: que a suprema autoridade da Igreja, assistida pelo Espírito Santo, jamais pode estabelecer leis que sejam de algum modo contrárias às normas reveladas da fé ou às regras da moral cristã. Isso foi claramente expresso por Pio VI na Constituição Auctorem Fidei, ao condenar a proposição 78 dos pistorianos. O argumento se fundamenta, antes de tudo, na santidade da Igreja, já demonstrada acima. Com efeito, a santidade dos princípios da Igreja procede de uma causa integral; não se trata de qualquer santidade, mas daquela que se funda na verdadeira fé, cuja norma e regra se encontram no Evangelho de Cristo. Ora, as leis disciplinares são certos princípios sociais pelos quais a Igreja exerce sua ação sobre os próprios fiéis. Portanto, se é necessário que a Igreja seja santa pela santidade de seus princípios, não pode acontecer que a disciplina por ela estabelecida e aprovada contradiga as regras da fé ou as normas instituídas pelo Evangelho. Disso se segue claramente que a Igreja é infalível ao estabelecer a disciplina, entendendo-se aqui a infalibilidade no sentido explicado acima”[2]
Mons. Van Noort aplica essa infalibilidade das disciplinas universais às orações públicas da Igreja, esclarecendo que nelas não pode haver erros contra a Fé ou contra a Moral. Obviamente, isso se aplica ao rito da Missa, pois é a principal forma de oração pública:
“Mas a Igreja é infalível ao emitir um decreto doutrinal, como indicado acima — a tal ponto que jamais pode sancionar uma lei universal que esteja em desacordo com a fé ou a moral, ou que, por sua própria natureza, seja nociva às almas. (...) O conhecido axioma lex orandi, lex credendi (a lei da oração é a lei da crença) é uma aplicação especial da doutrina da infalibilidade da Igreja em matéria disciplinar. Esse axioma significa, na prática, que as fórmulas de oração aprovadas para o uso público na Igreja universal não podem conter erros contra a fé ou contra a moral”[3]
É importante lembrar que para uma disciplina ser universal, não precisa valer para todos os católicos do mundo, ela pode ser universal para um ramo da Igreja. Como no caso do Código de Direito Canônico que abrange universalmente apenas os católicos da Igreja latina, não se aplicando aos orientais. Como ensina o Padre Goupil:
“(...) Estas não são leis específicas e restritas, por exemplo, a um país, como podem ser certas festas obrigatórias, mas leis gerais, universais, pelo menos para um ramo inteiro da Igreja, como o Código de Direito Canônico para toda a Igreja Latina.”[4]
Sendo assim, fica claro que a Igreja não pode estabelecer um rito que seja, por si mesmo, nocivo à fé.
Alguns tradicionalistas concedem o exposto acima. Então para escapar dessa fundamentação, afirmam que o Novus Ordo da Missa não foi promulgado com autoridade. Desse modo, ele não gozaria da infalibilidade negativa das disciplinas universais.
Porém, no documento Missale Romanum, no qual São Paulo VI promulgou a Missa, aparecem termos jurídicos de autoridade como: “statuimus”, “iussimus”, “volumus” e “praescripta”, ficando claro que o Papa estabeleceu a disciplina com autoridade. Além disso, o documento também afirma que tudo será válido, mesmo com as constituições contrárias anteriores da Bula Quo Primum Tempore:
“Por fim, queremos dar força de lei a tudo que até aqui expusemos sobre o novo Missal Romano (...) Tudo o que aqui estabelecemos e ordenamos queremos que seja válido e eficaz, agora e no futuro, não obstante a qualquer coisa em contrário nas Constituições e Ordenações Apostólicas dos nossos predecessores, e outros estatutos, embora dignos de menção e derrogação especiais”[5]
O escritor Michael Davies, muito estimado pelos tradicionalistas, reconheceu que o Novus Ordo foi promulgado com plena autoridade e está assegurado pela infalibilidade das disciplinas universais:
“Como a Nova Missa foi promulgada com a plena autoridade do Papa Paulo VI, um verdadeiro papa, ela é protegida pela indefectibilidade da Igreja, que garante a infalibilidade de suas leis disciplinares universais. Isso assegura que a Nova Missa, pelo menos em sua edição típica latina, não pode ser inválida, conter heresia ou ser má, isto é, não pode conter nada intrinsecamente nocivo aos fiéis que nela assistem”[6]
Outra objeção tradicionalista que quero tratar é a que mais ouvi durante todos os anos em que fiz parte desse meio. Ela consiste no uso de alguns trechos da bula Quo Primum Tempore que, segundo os tradicionalistas, proibem a substituição do Missal tridentino e afirmam que seu uso deve ser “para sempre”:
“(...) que, doravante, para cantar ou rezar a Missa em qualquer Igreja, se possa, sem restrição seguir este Missal, com permissão e poder de usá-lo livre e licitamente, sem nenhum escrúpulo de consciência e sem que se possa incorrer em nenhuma pena, sentença e censura, e isto para sempre. (…) Não sejam obrigados a celebrar a Missa de outro modo que o por Nós ordenado; nem sejam coagidos e forçados, por quem quer que seja, a modificar o presente Missal, e a presente Bula não poderá jamais, em tempo algum, ser revogada nem modificada, mas permanecerá sempre firme e válida, em toda a sua força”[7]
Ao analisar os atos de governo, ao longo da história da Igreja, fica claro que as expressões “perpétuo”, “para sempre”, “jamais poderá ser revogada” fazem parte da linguagem jurídica da Igreja quando quer indicar obrigatoriedade e estabilidade, não tem um sentido literal. Por isso, podem ser revogadas por um outro Romano Pontífice, posteriormente.
A prova disso é o caso da suspensão e reabilitação da Companhia de Jesus:
Na Bula Dominus ac Redemptor do Papa Clemente XIV, é usada a mesma linguagem de perpetuidade para suspender os Jesuítas:
“Queremos ainda que a presente Carta (…) nunca possa, em tempo algum, ser impugnada, invalidada, revogada, contestada em juízo ou posta em controvérsia. (…) Mas queremos e determinamos que esta Nossa decisão seja e deva ser sempre válida, firme e eficaz em perpétuo, produzindo seu pleno e inteiro efeito”[8]
Posteriormente, os Jesuítas foram reabilitados pelo Papa Pio VII na Bula Sollicitudo Omnium Ecclesiarum:
“Não obstante as Constituições e Ordenanças Apostólicas, e especialmente a carta supracitada na forma de um Breve de Clemente XIV, de feliz memória, que começa com «Dominus ac Redemptor Noster», sob o anel do Pescador de 21 de julho de 1773, pretendemos expressamente e especialmente derrogar dela para os fins acima mencionados, e de qualquer outra matéria contrária semelhante”[9]
Além disso, os próprios documentos magisteriais permitem a modificação dos Ritos pelo Romano Pontífice:
Concílio de Trento:
“O santo Sínodo declara ainda que a Igreja teve sempre o poder de, na administração dos sacramentos, salva a substância, estabelecer ou mudar o que julgasse mais conveniente à utilidade de quem recebe ou à veneração dos próprios sacramentos, segundo a variedade de situações, tempos e lugares”[10]
Encíclica Mediator Dei do Papa Pio XII:
“Por isso, somente o Sumo Pontífice tem o direito de reconhecer e estabelecer quaisquer praxes do culto, de introduzir e aprovar novos ritos, e mudar aqueles que julgar devem ser mudados (...). O uso da língua latina vigente em grande parte da Igreja é um caro e nobre sinal de unidade e um eficaz remédio contra toda corruptela da pura doutrina. Em muitos ritos o uso da língua vulgar pode ser assaz útil para o povo, mas somente a Sé Apostólica tem o poder de concedê-lo, e por isso, neste campo, nada é lícito fazer sem o seu juízo e sua aprovação, porque, como havíamos dito, a regulamentação da sagrada liturgia é de sua exclusiva competência”[11]
Enfim, deixo claro que não nego que alguns pontos da reforma litúrgica sejam discutíveis. O próprio Ratzinger reconheceu algumas limitações [12]. Apesar disso, como já tratei ao longo deste artigo, não é possível concluir que um rito legitimamente promulgado pela Igreja seja, por si mesmo, nocivo à fé. Afirmar isso é contradizer os ensinamentos do Magistério e dos teólogos.
Portanto, se a “Missa Nova” for a única opção, não há razão para evitá-la e, sem um motivo permitido, escolher santificar o domingo em casa.
Referências:
[1] Pe. Thomas PÈGUES, O.P., L’Autorité des Encycliques pontificales, d’apres saint Thomas [A autoridade das Encíclicas pontifícias segundo Santo Tomás de Aquino], in: Revue Thomiste, XII, 1904, pp. 513-32, cit. à p. 520-1
[2] BILLOT, Ludovicus. De Ecclesia Christi sive continuatio theologiae de Verbo Incarnato. Tomus prior: De credibilitate Ecclesiae, et de intima ejus constitutione. Editio tertia. Prati: Ex Officina Libraria Giachetti, Filii et Soc., 1909., pp. 469–470.
[3] VAN NOORT, G. Dogmatic Theology, vol. II: Christ’s Church. Westminster: Newman Press, 1959, p. 115-116.
[4] GOUPIL, Padre. La Règle de la Foi: le Magistère vivant – la Tradition – le développement du dogme. Paris, 1941.
[5] PAULO VI. Constituição Apostólica Missale Romanum. 3 de abril de 1969. https://www.vatican.va/content/paul-vi/pt/apost_constitutions/documents/hf_p-vi_apc_19690403_missale-romanum.html.
[6] Michael Davies. I Am With You Always - The Divine Constitution and Indefectibility of the Catholic Church, 2nd ed, Neumann Press, 1997, p. 55.
[7] PIO V. Bula Quo Primum Tempore. 14 de julho de 1570.
[8] CLEMENTE XIV. Bula Dominus ac Redemptor. 21 de julho de 1773. https://www.vatican.va/content/clemens-xiv/it/documents/breve-dominus-ac-redemptor-21-luglio-1773.html.
[9] PIO VII. Bula Sollicitudo omnium ecclesiarum. 7 de agosto de 1814, §12. https://www.vatican.va/content/pius-vii/it/documents/bolla-sollicitudo-omnium-7-agosto-1814.html.
[10] CONCÍLIO DE TRENTO. Sessão XXI, capítulo 2. In: DENZINGER, Heinrich; HÜNERMANN, Peter (org.). Compêndio dos símbolos, definições e declarações de fé e moral. Tradução brasileira. São Paulo: Paulinas; Loiola, 2007. n. 1728.
[11] PIO XII. Encíclica Mediator Dei: sobre a sagrada liturgia. 20 de novembro de 1947. https://www.vatican.va/content/pius-xii/pt/encyclals/documents/hf_p-xii_enc_20111947_mediator-dei.html.
[12] “É verdade que Paulo VI aprovou o Missal de 1970 em forma específica. E dou a ele minha adesão de coração, embora lamente certas deficiências e não considere que cada decisão tomada tenha sido a melhor possível.” https://padrepauloricardo.org/episodios/o-missal-de-paulo-vi-ea-hermeneutica-da-continuidade
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